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Intermediário de Crédito

Um intermediário de crédito é uma pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito. O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.


Intermediário de Crédito registado sob o n. º 0006270, junto do Banco de Portugal

Estado-membro origem: Portugal

Categoria em que exerce atividade: Vinculado

Serviços de consultoria: Sim

Contratos de crédito abrangidos: Crédito à habitação

Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantém contrato de vinculação:

BANCO BIC PORTUGUÊS, SA

NOVO BANCO, SA

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA

BANCO BPI, SA

BANCO SANTANDER TOTTA, SA

Regime de exclusividade: Não

Domicílio profissional:

Rua da Gafaria, Lote 11, Loja O

8600-545 Lagos, Faro, Portugal

Contacto telefónico - 962 269 356

Endereço de correio eletrónico: costa@costaproperties.pt

Para os devidos efeitos declara-se que a Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A. com sede social em Rua Gonçalo Sampaio, 39, Apart. 4076, 4002-001 Porto, com o NIPC 503 454 109, celebrou um contrato de seguro nos seguintes termos:

N.º Apólice: 008410210512

NIF: 500911819

Tomador do Seguro: APEMIP-ASSOCIAÇÃO PROF. EMPRESAS MEDIAÇÃO IMOBILIARIA DE

PORTUGAL

LUIS MIGUEL BARATA COSTA

Rua da Gafaria, Lote 11, Loja O

8600-545 Lagos

NIPC: 237713454

Nº APEMIP: 5298

Data Início: 05/11/2021

Data de vencimento: 16/10/2022

Abrangência Geográfica: Portugal

Atividade Segura/Objeto Seguro: Intermediário de Crédito Imobiliário

Responsabilidade Civil Exploração 750.000,00 €

Responsabilidade Civil Profissional, se contratada a cobertura 750.000,00 €

O limite máximo de indemnização a liquidar ao abrigo da apólice acima identificada é de 5.000.000 €.

Capital; € 750.000,00 por anuidade com limite por sinistro de € 460.000,00 (por segurado).

Franquia por sinistro: 10 % do valor dos prejuízos, no mínimo de € 500,00 e máximo de € 1.500,00.

 

Segundo o art. 46º do Decreto-Lei n.o 81-C/2017 0, é proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.

A atividade dos intermediários de crédito é regulada:

  • Pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito;
  • Pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017;
  • Pela Instrução n.º 16/2017, do Banco de Portugal.
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